Ajudaaaaaaa :)
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Ajudaaaaaaa :)
boas noites a todos... eu sei que talvez nao seja o sitio ideal para fazer esta pergunta mas quem sabe se alguem me pode ajudar
Recebi uma msg da segurança social a pedir.me o Documento comprovativo condiçao de recursos nao faço a minima ideia do que seja nem para o que seja... se alguem tiver uma luzinha sobre o assunto que me diga agradeço imenso
Recebi uma msg da segurança social a pedir.me o Documento comprovativo condiçao de recursos nao faço a minima ideia do que seja nem para o que seja... se alguem tiver uma luzinha sobre o assunto que me diga agradeço imenso
Aluaeeu- Ás das Tralhas
- Número de Mensagens : 1753
Idade : 43
Data de inscrição : 18/07/2008
Re: Ajudaaaaaaa :)
lido com algumas situações dessas, de forma indirecta, e a "condiçao de recursos " nao me diz nada...
pela logica, isso seria um documento comprovativo de rendimentos, mas, a logica sera tambem que a Seg. Social tenha isso em base de dados...
a menos que eles queiram comprovativo de bens: aí ja sera com as finanças....
de qq das formas, faz login no site da seg. social: penso que la deves conseguir info mais detalhada... alem de que tem (penso..) locais para fazer pedidos de documentos e coisas dessas.... talvez atraves dai consigas perceber o que eles realmente pedem....
pela logica, isso seria um documento comprovativo de rendimentos, mas, a logica sera tambem que a Seg. Social tenha isso em base de dados...
a menos que eles queiram comprovativo de bens: aí ja sera com as finanças....
de qq das formas, faz login no site da seg. social: penso que la deves conseguir info mais detalhada... alem de que tem (penso..) locais para fazer pedidos de documentos e coisas dessas.... talvez atraves dai consigas perceber o que eles realmente pedem....
karlosmg- Ás das Tralhas
- Número de Mensagens : 1305
Idade : 45
Localização : Somewhere on Planet Earth
Data de inscrição : 13/09/2008
Re: Ajudaaaaaaa :)
ola isso tem haver com alguma coisa que requereste na seg social.
tipo diz-me o que dizia a msg ou carta ao certo
isso tem haver ou um pedido de apoio judiciário ou pedido de invalidez ou IRS
tipo diz-me o que dizia a msg ou carta ao certo
isso tem haver ou um pedido de apoio judiciário ou pedido de invalidez ou IRS
chii- Tralheiro Guru
- Número de Mensagens : 787
Idade : 40
Data de inscrição : 03/02/2008
Re: Ajudaaaaaaa :)
eu requeri ao abono pre natal.. e esse ja tou a receber.. nunca recebi desemprego.. mas agora isto tem como titulo prestaçoes de desemprego e diz pedido de elementos. mas eu nao tive direito a desemprego na altura... nao percebo so se me querem dar agora porque estou gravida... so trabalhei 6 meses o ano passado de janeiro a Junho e nao tive direito... so nao queria era ter que andar dum lado para o outro.. se soubesse que documento era esse levava o logo...
obrigadaoooooooo a vcs
obrigadaoooooooo a vcs
Aluaeeu- Ás das Tralhas
- Número de Mensagens : 1753
Idade : 43
Data de inscrição : 18/07/2008
Re: Ajudaaaaaaa :)
Decreto-Lei n.º 105/2008 de 25 de Junho.
em http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0382203826.pdf
Artigo 6.º
Condição de recursos
1 - É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em que ocorreu o facto determinante da protecção.
2 - Entendem-se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
3 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
em http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0382203826.pdf
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção
SECÇÃO I
Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais
Artigo 6.º
Condição de recursos
1 - É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em que ocorreu o facto determinante da protecção.
2 - Entendem-se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
3 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
karlosmg- Ás das Tralhas
- Número de Mensagens : 1305
Idade : 45
Localização : Somewhere on Planet Earth
Data de inscrição : 13/09/2008
Re: Ajudaaaaaaa :)
karlosmg escreveu:Decreto-Lei n.º 105/2008 de 25 de Junho.
em http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0382203826.pdf
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção
SECÇÃO I
Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais
Artigo 6.º
Condição de recursos
1 - É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em que ocorreu o facto determinante da protecção.
2 - Entendem-se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
3 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Muitissimo obrigado Carlos fiquei informada mas isto refere no titulo da carta prestaçoes de desemprego... isto deixa.me confusa e daí penso que nao tenha ver com o subsidio pre-natal uma vez que ja estou a receber... obrigadaaaa
Aluaeeu- Ás das Tralhas
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